Tempo, Vida. Relógio. À memória dos amigos que já perdi. Aos que espero não perder. Aos que acreditam na solidariedade. NÃO SEI POR ONDE VOU ... SEI QUE NÃO VOU POR AÍ

27
Nov 08

Hoje, venho apenas lembrar, que foi publicado o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro.

 

É uma delícia ler o seu preâmbulo e verificar as alterações introduzidas.

Aquele, logo afirmando que a « economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas», estas quase entregando uma função primordial do poder dos Tribunais a entidades privadas, designadas - o que não é novo - por agentes de execução, e dando prioridade à penhora de saldos bancários de depósitos constituídos, penhora que se fará por meios electrónicos.

Ao juiz ficará reservada a tarefa de dirimir certas situações de ulterior oposição do executado.

Assim, mais descansadas ficam as operadoras de telecomunicações que já dispunham do processo de injunção - essencialmente caracterizados por atribuirem a força de títulos executivos a documentos que a não têm, como é o caso de meras facturas enviadas aos clientes.

Os processos correm no Tribunal da comarca da sede da sociedade que facturou - maioritariamente Lisboa - e os montantes em causa poderão nem permitirão a constituição de advogado, menos ainda justificar as ulteriores deslocações a esse Tribunal.

 

Não imagino, na verdade, a deslocação de alguém da cidade do Porto e, por maioria de razão, de Bragança e seus arredores, para vir a Lisboa discutir a eventual inexistência da dívida...

Claro que se a televisão não transmitir, o telefone não funcionar e a internet estiver bloqueada, a factura nada deduz; nem se dão ao luxo de apresentar qualquer desculpa.

 

Aqui, não estarão em jogo, segundo se deduz do silêncio do legislador, nem interesses da economia nem a tutela dos direitos dos consumidores ou o superior interesse da justiça.

Isto dito, é claro que certas aplicações de longo prazo podem ser dificeis de mobilizar...

Este Natal podem ainda  passar cheques com a firme convicção da sua provisão...

Assim, fica apenas o alerta de que se mantém o crime de emissão de cheque sem cobertura, desde que destinado a pagamento imediato e o cheque seja apresentado a pagamento no prazo legal de 8 dias previsto na Lei Uniforme Relativa ao Cheque e o cheque não terá provisão suficiente se, pela referida via electrónica, o saldo da conta estiver penhorado pelo solicitador de execução, por via electrónica, à ordem do processo.

 

Nos Natais seguintes, como no dia a dia, não coloque o dinheiro no colchão...

mantenha a árvore e deixe lá o dinheiro... 

 

 

publicado por Manuel Luís às 12:54
sinto-me: Consumidor... sem direitos
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