Tempo, Vida. Relógio. À memória dos amigos que já perdi. Aos que espero não perder. Aos que acreditam na solidariedade. NÃO SEI POR ONDE VOU ... SEI QUE NÃO VOU POR AÍ

28
Nov 08

Como disse a propósito da nova acção executiva, os cheques, se pagáveis dentro do mesmo País, devem ser apresentados a pagamento no prazo legal de 8 dias - artigo 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.

 

Esta legislação foi aprovada pela Convenção de Genebra (1) - e estará, em princípio, localizada nos Códigos Comerciais dos Países que a ela não aderiram - como parece ser o caso da nossa vizinha Espanha, com a qual mantemos a maioria das relações comerciais.

 

Ora, no que respeita à sua revogação (proibição de pagamento), a LUC contém a regulamentação constante do artigo 32.º:

 

«A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação

Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo».

 

Sucede que a nossa melhor doutrina considera o contrato de cheque, sem detalhes técnicos, um contrato exclusivamente celebrado entre o Banco e o seu cliente, mesmo que tacitamente, pela requisição de um livro de cheques.

 

Daí que o legítimo portador do cheque nenhum direito tivesse contra o Banco que, seguindo as instruções de revogação dadas pelos clientes e as diversas causas apontadas nos regulamentos do Banco de Portugal, se recusasse a efectuar o pagamento, não apondo no cheque a declaração de falta de provisão, antes e apenas a indicação das causas indicadas pelos clientes.

 

Estas poderiam variar entre as designadas justas causas - perda, extravio ou roubo - até uma variedade de causas, de que se destaca a designada «falta ou vício na formação da vontade» na emissão (criação e entrega) do título.

 

Neste panorama, alguns funcionários bancários diziam que certos clientes, tinham tantas declarações de revogação, quanto os cheques emitidos e que davam para mais do que uma enciclopédia, apenas faltando a encadernação.

 

Neste contexto, muitos fornecedores passaram a afixar nas lojas que as mercadorias cujo preço fosse «pago» mediante cheques apenas seriam entregues após a sua boa cobrança, as gasolineiras a indicar que não aceitavam cheques, enfim, o descrédito progressivo deste título de crédito.

 

Nos tribunais, a jurisprudência não era uniforme, quer na qualificação do crime praticado pelo sacador, mais ainda, e sobretudo, relativa à responsabilidade civil do Banco sacado.

 

Por isso e por ser da maior importância para a segurança das transacções da vida comercial, se saúda o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28 de Fevereiro de 2008, ao decidir que os bancos respondem pelas perdas e danos perante o legítimo portador do cheque (vd. a Colectânea de Jurisprudência, (STJ), 2008, Tomo I, pp 11-31).

 

O acórdão foi lavrado com vários votos contra, o que revela a delicadeza desta temática, ora perspectivada na área da responsabilidade civil e dando a oportunidade ao legítimo portador de ser efectivamente ressarcido pelas perdas e danos - no caso, o avultado valor de que se encontrava desembolsado.

 

O blog não se pode estender em pormenores de análise técnica (2).

 

Fica o alerta e a esperança de alteração da conduta dos Bancos e alteração dos regulamentos do Banco de Portugal que são hierarquicamente inferiores e subordinados à lei.

 

 

 

(1) Convenção de Genebra, 19 de Março de 1931, (recebida na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto n.º 23 271, de 29 de Março de 1934, e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934 (publicada em Suplemento ao Diário da República de 21 de Junho de 1934).

(2) Atento a certas opiniões criticas, umas apontando para dar um acentuado teor técnico-jurídico, mesmo em prejuízo do n.º de eventuais leitores, outros apelando a que o conteúdo do blog deve ser curto e breve, sob pena de igualmente não ser lido.

publicado por Manuel Luís às 13:39
sinto-me: Pré-reformado nem aspira à 6.ª

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