Hoje, venho apenas lembrar, que foi publicado o DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro.
É uma delícia ler o seu preâmbulo e verificar as alterações introduzidas.
Aquele, logo afirmando que a « economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas», estas quase entregando uma função primordial do poder dos Tribunais a entidades privadas, designadas - o que não é novo - por agentes de execução, e dando prioridade à penhora de saldos bancários de depósitos constituídos, penhora que se fará por meios electrónicos.
Ao juiz ficará reservada a tarefa de dirimir certas situações de ulterior oposição do executado.
Assim, mais descansadas ficam as operadoras de telecomunicações que já dispunham do processo de injunção - essencialmente caracterizados por atribuirem a força de títulos executivos a documentos que a não têm, como é o caso de meras facturas enviadas aos clientes.
Os processos correm no Tribunal da comarca da sede da sociedade que facturou - maioritariamente Lisboa - e os montantes em causa poderão nem permitirão a constituição de advogado, menos ainda justificar as ulteriores deslocações a esse Tribunal.
Não imagino, na verdade, a deslocação de alguém da cidade do Porto e, por maioria de razão, de Bragança e seus arredores, para vir a Lisboa discutir a eventual inexistência da dívida...
Claro que se a televisão não transmitir, o telefone não funcionar e a internet estiver bloqueada, a factura nada deduz; nem se dão ao luxo de apresentar qualquer desculpa.
Aqui, não estarão em jogo, segundo se deduz do silêncio do legislador, nem interesses da economia nem a tutela dos direitos dos consumidores ou o superior interesse da justiça.
Isto dito, é claro que certas aplicações de longo prazo podem ser dificeis de mobilizar...
Este Natal podem ainda passar cheques com a firme convicção da sua provisão...
Assim, fica apenas o alerta de que se mantém o crime de emissão de cheque sem cobertura, desde que destinado a pagamento imediato e o cheque seja apresentado a pagamento no prazo legal de 8 dias previsto na Lei Uniforme Relativa ao Cheque e o cheque não terá provisão suficiente se, pela referida via electrónica, o saldo da conta estiver penhorado pelo solicitador de execução, por via electrónica, à ordem do processo.
Nos Natais seguintes, como no dia a dia, não coloque o dinheiro no colchão...
mantenha a árvore e deixe lá o dinheiro...