Tempo, Vida. Relógio. À memória dos amigos que já perdi. Aos que espero não perder. Aos que acreditam na solidariedade. NÃO SEI POR ONDE VOU ... SEI QUE NÃO VOU POR AÍ

17
Dez 08

Este espaço de reflexão, na simples veste de cidadão, não pode ter a aspiração, muito menos a pretensão, de ensinar algo.            

 

Tal tarefa incumbe exclusivamente às faculdades e, na sua aplicação prática, a advogados que são as vozes técnicas das partes interessadas e aos juízes que têm a missão de julgar, desde logo decidir quais os factos pertinentes que interessam ao litígio concreto em apreciação – os Tribunais não são escolas no sentido de terem por missão ensinar – e aplicar o Direito vigente face a tais factos. Decidem casos concretos da sua competência e determinam custas judiciais previstas na lei, mas desproporcionadas aos rendimentos nacionais.

 

Aqui, como cidadãos, apenas importa analisar casuisticamente situações que ocorrem – sem perder de vista a possibilidade de um blogue mais profundo na temática filosófica e histórica da evolução do Direito – ou deixar escrita uma mera opinião que sempre se não confundirá com conselhos que a legislação cada vez mais protectora de certos interesses, vai reservando a uma categoria profissional.

 

Dito de outra forma, este blogue é um meio de um «não activo» não de deixar morrer de tédio, propondo-se escrever sobre temas que, mais dia, menos dia, se limitarão ao designado «Direito Bancário», mas que, antes disso sente um longo caminho a percorrer…

 

É uma reflexão conjunta com os que se dignarem perder algum do seu precioso tempo com a leitura destas divagações…

 

Dissemos anteriormente que o Direito está presente na nossa vida diária, ainda quando dele não nos apercebemos, mas logo tropeçamos nele nas mais variadas circunstâncias da vida em sociedade.

 

E não apenas o direito positivo português. O cidadão que se apaixona e quer casar com uma estrangeira depara-se com dois ordenamentos jurídicos que nada garante serem próximos.

 

Falou-se em tempos de um suposto casamento celebrado em certo País entre figuras dos meios televisivos. 

 

E, como mera referência, tenha-se em vista que a vizinha Espanha legalizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

 

Daí poder perguntar-se se um tal casamento realizado em Espanha, sendo uma das partes portuguesa, pode operar o seu reconhecimento pela lei portuguesa. Não opera.

 

Sempre que existe uma relação entre pessoas de nacionalidades diferentes, terá de se ter em conta que é a lei pessoal de cada um deles e que será a competente para reger a sua capacidade para certos e determinados actos ou relações jurídicas.

 

E, regressando ao casamento heterossexual, o divórcio celebrado em França entre dois portugueses opera, sem mais, os seus efeitos em Portugal?

 

Pensemos da seguinte forma: e se a lei civil francesa contemplar meios de divórcio não consentidos pela lei portuguesa? O simples repúdio, por exemplo, a qualquer momento, como chegou a ser defendido por uma corrente no nosso Parlamento?

 

Haverá pois de indagar da conformidade dos fundamentos constitutivos da decisão com a lei portuguesa, o que se concretiza mediante a designada revisão de sentença estrangeira.

 

O que nos aponta a necessidade de conhecimentos rudimentares de direito processual civil ou processo civil, a que nos referiremos.

 

É que as situações da vida real podem ir desde a mera curiosidade ou efectivo conhecimento sobre a existência ou inexistência de determinados direitos - ex: direitos dos consumidores - até à de litígios concretos, em que se deverá recorrer ao patrocínio de mandatário judicial.

 

Duas observações neste caso:

 

1.º - É direito indeclinável do cidadão que o Advogado não revele sequer a sua presença no escritório para consulta jurídica (pense-se no arrolamento de bens do casal como acto prévio à instauração de uma acção de divórcio);

2.º - Na emoção do litígio, revelamos factos – todos sujeitos a sigilo – que nem sempre são os mais pertinentes, por amontoados ou dispersos, parte deles inóquos à defesa da causa: daí, o recurso a um técnico (perdoe-se a expressão). A peça que vai ser elaborada irá conter «algo» que é uma selecção de factos, provenientes da arte de escrever do Advogado, na sua selecção de factos materias e concretos, tendentes à boa execução do mandato e, tendo em vista a procedência do pedido formulado.

 

Nas grandes empresas, vem sendo utilizado o recurso de dispôr sempre de «cópia» de cada acto praticado, o que não está «democratizado», nem é uso e costume nesta actividade profissional.

Porque não pedir uma cópia que nos mantenha actualizados ao invés da genérica e vaga afirmação de que os autos andam parados nas gavetas dos Tribunais…?

 

Acresce que os Advogados estão deontologicamente impedidos de «conversar» com as testemunhas e estas, por vezes, divagam igualmente, não raro em prejuízo da parte que as indicou…

 

E, no limite, podemos estar perante grave infracção profissional e deontológiaca: é o que se afigura num caso noticiado pela imprensa – que será, evidentemente, excepção – mas não pode deixar de ser referido, como lição para nós, mesmo sem entrarmos em aspectos concretos do caso e seu julgamento.

A notícia era do processo judicial, quanto ao disciplinar, nada ainda transpirou...

 

Uma advogada, cujos clientes teriam visto a sua conta bancária penhorada e solicitaram os seus serviços para tentar evitar a sua manutenção, não terá alcançado procedência da oposição deduzida em 1.ª instância (e nem sabemos se a alcançaria em sede de recurso).

 

O que releva é que não terá recorrido e, mais tarde, para se justificar face aos clientes terá forjado (acto do foro criminal) um acórdão do Tribunal da Relação para dizer que não só perderam como estavam esgotados os meios de recurso.

 

Falamos de uma classe profissional de alto desgaste intelectual, a quem se exige um conhecimento aprofundado de tudo, que é, não apenas na teoria o defensor dos direitos dos outros … mas são cada vez mais as vozes a gritar, cada vez menos por sussurro, que isto anda tudo sem lei nem roque.

 

A Ordem anda em lutas internas entre órgãos eleitos por listas independentes e, goste-se dele ou não, é inédito um processo disciplinar ao primus inter pares, o Bastonário.

 

Mas da Ordem não falo: sem procedimento disciplinar ou outro afastou pessoas de mérito, apenas por motivos pecuniários. Amava-a mas ela não quer ser amada.

 

Finalmente, refiro que, sem prejuízo do Direito Comunitário, é no Direito Comercial que, - integrando o seu especializado ou até dependente Direito Bancário -, com a sua tendência universalizante, de importações e exportações, mais se tem avançado no domínio de situações transfronteiriças...  

 

Lá chegaremos ... a próxima tentarei dedicar a «casa de ferreiro, espeto de pau»

 

publicado por Manuel Luís às 11:37
música: John Lennon, Merry Christhmas
sinto-me: ... a tentar cumprir...

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