Tempo, Vida. Relógio. À memória dos amigos que já perdi. Aos que espero não perder. Aos que acreditam na solidariedade. NÃO SEI POR ONDE VOU ... SEI QUE NÃO VOU POR AÍ

24
Dez 08

Com o dia dedicado às tarefas familiares... antecipo uns comentários aligeirados sobre dois temas.

 

1. Já aqui abordei o tema. Os nossos depósitos bancários correm riscos indevidos, alguns mesmo ilegais, sendo o primeiro (mau) exemplo proveniente do Ministério das Finanças.

 


 

 

 

Entre os Bancos e os clientes é celebrado um contrato de abertura de conta bancária, mas a relação de clientela não se torna perfeita sem a autónoma entrega de valores, em numerário ou em valores a cobrar, vulgo depósito bancário, que é uso acompanhar aquele contrato, mas não é imperativo que o seja.

 

A partir dos autónomos depósitos, o cliente (individual ou pessoa colectiva) passa a ter um direito de crédito sobre o Banco, o qual será mobilizado nos termos e condições entre ambos convencionados.

 

O que usualmente se convenciona é, nas pessoas singulares, a  eventual pluralidade de sujeitos activos da relação jurídica, em regime de solidariedade ou de conjunção, nada se opondo à existência de contas mistas, ainda que o regime não seja incentivado pelos Bancos habituados a recolher todos os elementos num impresso pré-elaborado e contendo as declarações negociais que os seus juristas vão elaborando, em atenção, entres outros, à jurisprudência que vai sendo elaborada e conhecida.

 

Este contrato é prévio à elaboração de outros como o relativo a cartões de débito ou de crédito, domínio em que já surgem cláusulas mais contrárias ao cliente consumidor, as quais têm vindo a ser corrigidas pela intervenção da referida jurisprudência e pelo papel das associações de consumidores.

 

Como o é em relação a contratos de empréstimos para os diversos fins (consumo, habitação, crédito às empresas, etc).

 

A conta, em si, é um «nada» jurídico, a lei prevê a penhora de coisas (móveis ou imóveis) e de direitos, aqui se integrando a penhora do direito de crédito do cliente sobre o Banco, à semelhança de qualquer outro direito de crédito sobre terceiros (exemplo, a penhora de salários, moderada por despacho judicial); é, pois, apenas o saldo credor nela integrada contabilisticamente, em regime de conta corrente (que não se confunde com o contrato de conta corrente mercantil previsto na nossa legislação comercial).

 

Contabilidade que pode mesmo estar errada, até por um lançamento a débito sem fundamento legal bastante.

 

O bem jurídico-patrimonial é precisamente o referido direito de crédito, designado na gíria bancária pelo saldo credor. E muitas vezes acontece mesmo que esse saldo é devedor, por força e na sequência de autónomos contratos associados à conta ou cuja prestação de reembolso é efectuada por débito de conta, o que sucede não apenas no crédito à habitação, mas sempre que o cliente autoriza os débitos directos (exemplo, para pagamento da luz, água, telefone, TV, internet, etc), tudo conforme supra mencionado.

 

Penhorar a conta é, assim, não penhorar um nada, mas a execução fiscal tem regras próprias e enquanto os Tribunais não se pronunciarem sobre cada caso que lhe seja submetido à apreciação, o Fisco causa - ou causava - inúmeros transtornos à vida dos cidadãos, pois o rei vai nú, mas ninguém se atreve a dizer que a penhora é ilegítima e, consequentemente, não pode produzir quaisquer efeitos.

 

Os Bancos satisfazem tal pedido ilegal e o que sucedia: uma dívida de € 100,00 paralisava um saldo bancário, por exemplo, X vezes superior, tudo ficando à ordem de suas magestades - estas não denunciadas pelo Bastonário da OA - para eventual satisfação de pequena dívida e, em qualquer caso, em violação de princípios de justiça material e da proporcionalidade, bem como de normas processuais que só pela prévia intervenção de juiz se alcançaria. É que, definitivamente, só deve ser objecto de penhora o que necessário se mostrasse ao cumprimento da dívida fiscal ou dívida de direito privado acrescido das custas processuais.

 

Deliberadamente, não os machuco com preceitos legais, mas o mal ia mais longe: efectuada a penhora, mesmo que se creditasse a conta por novos valores, a dita «conta» permanecia penhorada, com o entendimento de «congelada» - que cremos apenas válida no âmbito penal - pelo que o cliente não podia dispor do seu legitimo património.

 

E daí, novos incumprimentos contra sua vontade e de perigosos efeitos (ex: perda da bonificação da taxa de juros, vencimento e imediata exigibilidade de todo o crédito que passava a vencer juros às elevadas taxas moratórias legalmente previstas para os créditos bancários e das empresas em geral).

 

Daí, a importância da noticia: apenas representa o regresso à beliscada legalidade, à penhora limitada aos direitos de crédito do cliente sobre o banco, necessários e suficientes.

 

Nem mais um cêntimo.

 

2. Código do Trabalho. Uma boa prenda de Natal. Ainda que Cavaco Silva se tenha limitado a enviar ao Tribunal Constitucional para apreciação uma das normas inconstitucionais constantes deste diploma «socialista», em manifesto prejuízo dos trabalhadores - muitas outras o deveriam ter sido - a imprensa relata hoje que o Tribunal «chumbou» por unanimidade, o que é raro (decisão de ontem) a norma do Código de Trabalho que alargava de 90 para 180 dias a duração do período experimental para a generalidade dos trabalhadores.

 

Veja-se, entre outros o Diário Económico e o Diário Digital, pois a noticia deverá constar de todos os meios de comunicação social.

 

Certo dia, disse alguém em sátira popular a certo tipo de amizades que «quem tem amigos destes, nem precisa de inimigos».

 

Tratando-se de um diploma preparado por alguém que se proclamou da ala esquerda do partido que usa o nome de socialista, integrado na família social-democrata europeia, todos nos podemos rir agora... sem esquecer o «medo» que a medida causou. A realidade é que se quer tornar tudo precário, como se não bastasse a situação de recibos verdes e contratados a prazo por períodos, mas cujas renovações muito ultrapassam os legalmente previstos. E o exército de desempregados facilita o «salve-se quem puder».

 

Noto que certas normas podem não ser inconstitucionais e, ainda assim, ser injustas, sendo que o legislador não pode ser insensível à realidade laboral portuguesa, tão longe da Europa em que nos integramos, desde logo em sede mínimo salarial e de desproporção entre este e os mais elevados salários.

 

Já nem me atrevo a dizer que é a negação de Abril, antes e apenas que estamos na cauda da Europa, mesmo alargada. Classe média quase asfixiada com a habitação, impostos é uma pálida imagem do que usufruiu antes do 25 de Abril. E isto é perigoso...

 

O resto  é mera propaganda de pessoas enriquecidas e muito bem instaladas, em quem o Povo vota com o fervor clubístico, sem rigor e análise critica.

 

Em qualquer caso, mesmo parcial ...  esta é uma boa noticia, já que a prometida criação de 150 000 empregos foi um filme que ninguém viu, pois nunca chegou a ser rodado. Não havia realizador para este filme, nem intérpretes e todos os outros intervenientes indispensáveis à sua realização. Palavras de políticos, afinal, dotados da arte de enganar...

 

Apenas um socratiano «guião» que nem ele próprio se atreve a reler...

 

Vai, ao invés, escrever o guião da estabilidade, do risco da mudança, do bom desempenho face à crise internacional inesperada.... quem sabe se assumirá a veste de salvador da pátria.

 

Entretanto, o crédito não chega às famílias nem às empresas e o mal-parado nos bancos disparou 30%.

 

Mas isto é matéria para 2009.

 



 

publicado por Manuel Luís às 00:01
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